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Jurisprudências

STFRE 1.617.562 AgR

Imunidade tributária: exportação

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária. Exportação. Serviços portuários. Transações internas. Acordão em alinhado à jurisprudência desta corte. Impossibilidade de o poder judiciário agir como legislador positivo para conceder benefícios fiscais. Compreensão diversa. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a imunidade não alcança transações internas antecedentes à exportação e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar benefício fiscal. Também aplicou a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, por demandar reexame de provas.

2. O recurso extraordinário busca o reconhecimento de imunidade tributária sobre receitas de serviços portuários (movimentação de carga) destinados à exportação em área alfandegada. A recorrente, operadora portuária, argumenta que suas receitas decorrem de exportação, conforme o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e que a operação de exportação se inicia com a entrada da mercadoria no recinto alfandegado.

3. O tribunal de origem decidiu que as receitas não decorrem de exportação, mas de serviços portuários, e que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal se refere apenas à venda de produtos exportados, não a serviços prestados a empresas exportadoras. A decisão agravada, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário,

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, referente a receitas decorrentes de exportação, abrange os serviços portuários prestados a empresas exportadoras em transações internas antecedentes à exportação.

III. Razões de decidir

5. A imunidade tributária a que se refere o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança transações internas, antecedentes à exportação.

6. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefício fiscal para além dos limites instituídos pela legislação pertinente.

7. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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