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Jurisprudências

STJREsp 2.201.076

Competência: distinção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010.

2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013. 3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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