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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.881.823

Improbidade: cumprimento de sentença

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO RECURSAL, AINDA QUE DECLARATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O termo inicial da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da última decisão no processo de conhecimento, ainda que declaratória de intempestividade recursal. Incidência analógica da Súmula 401 do STJ. Precedentes.

2. A exceção a essa regra só tem lugar diante de patente má-fé do recorrente, e não pode ser invocada para prejudicar o autor-recorrido.

3. Caso concreto em que o agravo em recurso extraordinário que reconheceu a intempestividade do respectivo recurso transitou em julgado em 16/2/2017 e a execução teve início em 18/3/2019, dentro do prazo quinquenal cabível.

3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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