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Jurisprudências

TSTRR 178100-11.2004.5.15.0093

Execução: nulidade de citação

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÓCIO FALECIDO. COMPARECIMENTO DA INVENTARIANTE. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA, DIREITO DE HERANÇA, ÓBICES PROCESSUAIS E NULIDADE DE CITAÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ). I. A questão jurídica devolvida a esta Turma refere-se à alegada nulidade da citação por edital. A controvérsia abrange a citação da ex-sócia, falecida antes da desconsideração da personalidade jurídica e de sua inclusão no polo passivo da execução, e da inventariante/herdeira. Esta última foi citada por edital, diante da certidão do oficial de justiça de que estaria residindo na França e e não havia autorizado a gestora dos aluguéis do imóvel que herdara a fornecer o endereço. Questiona-se, ainda, se o ingresso da herdeira nos autos e a abertura de prazo para alegar as matérias em embargos à execução convalidam eventual vício de citação na fase de execução. De início, constata-se a transcendência jurídica da matéria, por envolver tema relevante sobre o qual esta Corte Superior não firmou jurisprudência. II. São nulos de pleno direito todos os atos constritivos praticados contra o patrimônio de ex-sócia incluída no processo de execução, após o seu falecimento, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A citação é elemento essencial para a validade do processo, pois viabiliza a angularização da relação processual, instaurando-se o contraditório e assegurando-se ao réu a ciência e a possibilidade de defesa. A ausência ou a nulidade da citação invalida todo o iter procedimental subsequente, uma vez que o processo se desenvolve sem o indispensável vínculo jurídico entre o demandado e o Estado-juiz. Enquanto não formada a angularização da relação processual, a nulidade de citação pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não obstante, o comparecimento do inventariante ou de herdeiro aos autos, desde que ocorra na primeira oportunidade para arguir a nulidade, poderá convalidar o vício originário, desde que, cumulativamente, se verifique: 1) a legitimidade para representar o espólio ou, nos limites da herança, para responder pelas dívidas do falecido; e 2) a garantia de amplo direito de defesa ao representante do espólio ou ao herdeiro. III. No caso dos autos, é incontroverso que, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o redirecionamento da execução mirou, inicialmente, pessoa já falecida. Todavia, o Tribunal Regional registrou expressamente que, após o ingresso da inventariante (ora recorrente) nos autos, e a interposição de diversas petições, o Juízo da execução reabriu o prazo para a interposição de embargos à execução. Depreende-se dos temas julgados pelo Tribunal Regional no agravo de petição, que a recorrente pôde exercer de forma plena e exaustiva a sua defesa, alegando todas as matérias pertinentes: o falecimento, a nulidade da citação, a prescrição, a ilegitimidade passiva e a condição de sócia retirante. Assim, se à parte foi oportunizada a apresentação de defesa em sua inteireza, com a devolução de todo o prazo necessário para tal, o vício de citação anterior resultou superado (convalidado), pois o objetivo da norma – garantir o contraditório – foi atingido. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Vício de Citação; Bem de Família

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