STJAgInt no REsp 1.822.409
Servidor público: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Termo inicial
- Liquidação do julgado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao termo inicial do prazo prescricional do execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva e à sua eventual suspensão, discutindo-se se a contagem deve iniciar no trânsito em julgado ou apenas com a liquidação.
2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva somente se inicia após a liquidação do julgado. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.