TSTRR 0250100-12.2009.5.01.0226
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Indenização por dano moral
- Juros de mora e correção monetária
- Aplicação da tese firmada na ADC 58 às condenações por dano moral
- Superação do critério cindido previsto na súmula nº 439 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADC 58 ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO CINDIDO PREVISTO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADC 58 ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO CINDIDO PREVISTO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou, em relação à indenização por dano moral, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e, apenas a partir da decisão de arbitramento, da taxa SELIC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 62.698/SP, assentou que a tese vinculante firmada nas ADCs 58 e 59 também se aplica às condenações por dano moral, de modo que a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, incide desde o ajuizamento da ação. Em conformidade com essa orientação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, afastou o critério cindido previsto na Súmula nº 439 do TST, entendimento posteriormente reafirmado no julgamento do Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, já à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Na mesma diretriz, esta 3ª Turma consolidou o entendimento de que, nas condenações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, observando-se, a partir de 30/8/2024, os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária e os juros de mora. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão regional para adequá-lo à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, o acórdão regional, a fim de determinar que, na atualização da indenização por dano moral, sejam observados os seguintes critérios: i) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças decorrentes do critério anteriormente aplicado; e ii) a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, admitida a não incidência de juros, mediante a aplicação da taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator