STJEDcl no AgRg no AREsp 3.263.189
Óbice processual: efeitos infringentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice processual
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares.
2. Pretensão de sanar contradições e omissões sobre a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ, de corrigir erro material na ementa e de atribuir efeitos infringentes para conhecer do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber se o alegado erro material na ementa demanda correção pela via dos embargos de declaração; e (iii) saber se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem vício interno no julgado; o acórdão embargado explicitou o padrão de dialeticidade e concluiu pela insuficiência do enfrentamento analítico dos óbices sumulares, não se verificando contradição ou omissão.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração de revaloração jurídica sem alteração das premissas fáticas; a tese apresentada demanda incursão sobre suficiência e robustez das provas, o que confirma o óbice.
6. A superação da Súmula 83/STJ requer distinguishing concreto ou overruling com julgados supervenientes; não houve cotejo analítico hábil a infirmar a conformidade jurisprudencial reconhecida na origem.
7. A interposição pela alínea c pressupõe cotejo analítico e resta prejudicada quando subsistem óbices aplicados à alínea a sobre a mesma tese; o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma suficiente.
8. A referência indevida a tipo penal na ementa caracteriza erro material sem repercussão no conteúdo decisório, não justificando acolhimento dos embargos.
9. A ausência dos vícios do art. 619 do CPP afasta a possibilidade de efeitos infringentes e impede o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.