STJAgInt no AREsp 2.795.183
Improbidade administrativa: preparo recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Preparo recursal
- Ausência
- Intimação para regularização do vício não atendida
- Deserção
- Aplicabilidade restrita ao autor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992. APLICABILIDADE RESTRITA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção.
2. Intimada a parte para regularizar o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, e quedando-se inerte, incide a penalidade da deserção (Súmula n. 187/STJ).
3. O benefício de isenção do pagamento antecipado de custas e despesas processuais previsto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 aplica-se exclusivamente ao autor da ação de improbidade administrativa. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.