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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.432

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Consentimento
  • Controvérsia sobre as circunstâncias do ingresso
  • Impossibilidade
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.

1. A verificação da existência e da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, diante de versões fáticas distintas, demanda reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas, para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também exige revolvimento fático-probatório.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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