STJAgRg no HC 1.129.432
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Consentimento
- Controvérsia sobre as circunstâncias do ingresso
- Impossibilidade
- Tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
1. A verificação da existência e da voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar, diante de versões fáticas distintas, demanda reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante a atividades criminosas, para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também exige revolvimento fático-probatório.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.