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Jurisprudências

STJAREsp 2.826.790

Caderneta de poupança: expurgos inflacionários

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Caderneta de poupança
  • Expurgos inflacionários
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Correção monetária
  • Índices expurgados
  • Incidência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO.

1. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.

2. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.

3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

4. Tendo sido reconhecida a abusividade e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente na origem, é inviável o afastamento da penalidade.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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