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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.520

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, distinguindo revaloração probatória de reexame fático-probatório.

3. Alega nulidade da audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa, e requer a reforma da decisão recorrida, o conhecimento e provimento do recurso especial originário, o reconhecimento da nulidade instrutória e a consequente impronúncia do recorrente.

4. Argumenta a inaplicabilidade da jurisprudência dominante do STJ ao caso concreto, por entender que a pronúncia se baseou em prova testemunhal indireta e elementos inquisitoriais não judicializados, em desacordo com o entendimento consolidado da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se há nulidade na audiência de instrução e julgamento pela ausência de defesa técnica durante a oitiva de testemunha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ foi genérica, sem o necessário cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não demonstrando de forma específica como a análise não dependeria do reexame de provas.

8. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrou distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.

9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ e pela Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma específica, que a análise das teses recursais não depende de reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma específica, que a análise das teses recursais não depende de reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ deve ser impugnada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou pela demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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