STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.258.321
Decisão do julgamento: desnecessidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão do julgamento
- Desnecessidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil
- Peculiaridades do caso concreto
- Descabimento da via uniformizadora
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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