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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.337

Busca pessoal: ingresso domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou preliminares de nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, bem como o pedido de trancamento da ação penal por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram amparados por fundadas suspeitas e fundadas razões (justa causa), de modo a afastar a alegação de nulidade das provas e o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando as circunstâncias que justificaram, a princípio, a abordagem e as buscas realizadas.

4. A abordagem e as buscas pessoal e domiciliar se justificam pelos elementos objetivos disponíveis no início da diligência, com investigação prévia e imediata confirmação da denúncia anônima específica, com apreensão externa do entorpecente e desdobramento da ação policial legítima.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há indícios de autoria e materialidade e necessidade de instrução para esclarecimento dos pormenores do caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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