STJAgRg no HC 1.076.952
Tribunal do júri: tentativa de feminicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Tentativa de feminicídio qualificado
- Condenação à pena de 24 anos de reclusão
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 24 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DECOTE DE QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE DO PLENÁRIO POR MENÇÃO A ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não se presta a substituir revisão criminal, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, inexistente no caso.
2. A pretensão defensiva de absolvição, desclassificação, decote de qualificadoras ou reconhecimento de homicídio privilegiado demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Nos crimes dolosos contra a vida, a revisão da conclusão soberana do Conselho de Sentença somente se admite quando a decisão for manifestamente divorciada das provas dos autos, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias registram a existência de prova oral, pericial e documental suficiente à condenação.
4. A alegação de nulidade do julgamento por suposta menção indevida a antecedentes criminais não prospera quando não demonstrada concretamente a ocorrência do vício, tampouco o prejuízo, além de não ter havido impugnação imediata em plenário.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.