STJAgRg no AREsp 2.944.884
Roubo majorado e corrupção de menores: desclassificação para furto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
- Desclassificação para furto
- Impossibilidade
- Nulidade do reconhecimento fotográfico
- Condenação baseada em outras provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.
4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula.
6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.