STJAREsp 2.458.709
Cédula de crédito bancário: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.