STJAgInt no AREsp 3.160.965
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias: relativização excepcional à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade de verbas remuneratórias
- Relativização excepcional à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC
- Subsistência digna
- Óbice do reexame fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico nos moldes legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL À LUZ DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DIGNA. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do dissídio.
2. A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, em caráter excepcional, depende de avaliação concreta sobre a preservação da subsistência do devedor e de sua família e da inviabilidade de meios executórios menos gravosos; revisar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A orientação aplicada pelo acórdão recorrido sobre a relativização condicionada da impenhorabilidade está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição genérica de ementas; exige cotejo analítico com identificação de similitude fática e jurídica e confronto de trechos dos relatórios e votos, o que não ocorreu.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em seguida, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.