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Jurisprudências

STJREsp 2.150.985

Falência: termo legal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022).

2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido.

3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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