STJAREsp 2.255.015
Acordo: expurgos inflacionários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo
- Expurgos inflacionários
- Fundamentação genérica
- Majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ACORDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação da parte agravante de que estariam preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, diante da inexistência de argumentos aptos a alterar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial apresenta fundamentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à alegada necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4 A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido que o recurso especial demanda o reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a pretensão recursal, relativa à aplicabilidade ou não do acordo a si, prescinde da análise do acervo probatório ou da interpretação contratual, limitando-se a alegações genéricas.6 É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 não afastam a incidência desses enunciados (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.10.2023).7 Além disso, a matéria relativa ao art. 85 do CPC/2015 não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta instância especial.8 Em razão do não conhecimento do agravo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.