STJAgInt no AREsp 2.751.167
Prescrição quinquenal: decreto-lei 20.910/1932
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição quinquenal
- Decreto-lei 20.910/1932
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. SÚMULA 383/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição recomeça a correr por dois anos e meio após o ato interruptivo, sem redução aquém de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, aplicável em harmonia com os arts. 1º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. Houve interrupção do prazo prescricional durante a primeira metade de seu curso pela impetração do mandado de segurança e, após o trânsito em julgado, não se superou o prazo mínimo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança, inexistindo prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.