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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.751.167

Prescrição quinquenal: decreto-lei 20.910/1932

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. SÚMULA 383/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A prescrição recomeça a correr por dois anos e meio após o ato interruptivo, sem redução aquém de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, aplicável em harmonia com os arts. 1º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.

2. Houve interrupção do prazo prescricional durante a primeira metade de seu curso pela impetração do mandado de segurança e, após o trânsito em julgado, não se superou o prazo mínimo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança, inexistindo prescrição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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