STJAgRg no AREsp 3.335.681
Dosimetria da pena: multirreincidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Multirreincidência
- Aumento da pena na segunda fase da dosimetria
- Patamar superior a 1/6
- Fundamentação idônea
- Pretensão de redimensionamento da fração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO HISTÓRICO CRIMINAL E DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena em patamar superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando evidenciada a multirreincidência e apresentada fundamentação concreta e proporcional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a subsistência da multirreincidência e reputaram adequado o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria, à vista do histórico criminal do réu.
3. A revisão da fração fixada demandaria nova análise das condenações utilizadas na individualização da pena e das circunstâncias concretamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.