STJAREsp 3.027.149
Contrato de seguro: plantação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Plantação
- Indenização securitária
- Sinistro por seca
- Ocorrência na data da cobertura securitária
- Impossibilidade de reanalisar se há má-fé do segurado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO POR SECA. OCORRÊNCIA NA DATA DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR SE HÁ MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, após análise das provas e cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de má-fé do segurado e pela ocorrência do sinistro no período de vigência contratual, ainda que parcialmente.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de má-fé do segurado e a data da ocorrência do sinistro demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.