STJAgInt no AREsp 3.212.328
Tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico
- Decisão provisória em cognição sumária
- Incidência, por analogia, da súmula 735/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Impugnação específica demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO. DECISÃO PROVISÓRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Verificada a impugnação específica aos óbices apontados, impõe-se a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial.
3. Controvérsia direcionada à revogação de tutela provisória de urgência, proferida em cognição sumária, o que atrai, por analogia, a Súmula 735/STF, sendo inviável discutir, em recurso especial, o deferimento/indeferimento de medida liminar quando a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório.
4. A revisão das premissas adotadas pelo colegiado local sobre probabilidade do direito e perigo de dano exige revolvimento do conjunto de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso não é conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa sequência, não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.