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Jurisprudências

STFRcl 73.342 AgR-ED

Alegação de afronta à ADI 3395

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. ERRO NA INDICAÇÃO DA PARTE A QUEM SE DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregado público contratado, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação da Constituição Federal de 1988.

2. Quando do julgamento do agravo regimental, foi confirmada a ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, bem como deferido, por equívoco, pedido de justiça gratuita à parte diversa da requerente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se teria havido erro em acórdão que deferiu pedido de justiça gratuita à parte agravante em que pese o pedido ter sido formulado pela parte agravada.

III. Razões de decidir

4. A reclamante, parte agravante, em virtude de sua natureza jurídica, não precisa realizar o recolhimento de custas processuais. Demais disso, foi a parte agravada que, quando da apresentação de suas contrarrazões ao agravo regimental formulou o pedido de gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para assentar que é deferido o pedido de justiça gratuita formulado por OCIMAR CORDEIRO DE MELO, parte agravada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu e acolheu os embargos de declaração para assentar que é deferido o pedido de justiça gratuita formulado por OCIMAR CORDEIRO DE MELO, parte agravada, considerando o pleito (e-doc. 32, p. 1) e a extensão dos poderes outorgados ao seu procurador (e-doc. 33), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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