STJAREsp 3.042.150
Extinção sem resolução do mérito: perda superveniente do objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução do mérito
- Perda superveniente do objeto
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Responsabilidade aferida no momento da propositura da ação
- Perda posterior por ação rescisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO E AMPARADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA POSTERIOR POR AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
2. A controvérsia sobre aplicação do princípio da causalidade, quando fundada em fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, constitui questão eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.