TSTRR 0100484-46.2022.5.01.0051
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Reversão da confissão ficta pelo tribunal regional
- Uso da ausência de prova indeferida como fundamento de julgamento
- Possível violação do art. 5º, lv, da constituição federal
- Vedada à parte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REVERSÃO DA CONFISSÃO FICTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USO DA AUSÊNCIA DE PROVA INDEFERIDA COMO FUNDAMENTO DE JULGAMENTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, na hipótese em que o Tribunal Regional, após desconstituir a confissão ficta que servira de fundamento ao indeferimento da prova testemunhal, utiliza a ausência dessa mesma prova — vedada à parte — como fundamento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, impõe-se o provimento do agravo interno para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SALÁRIO POR FORA. REVERSÃO DA CONFISSÃO FICTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USO DA AUSÊNCIA DE PROVA INDEFERIDA COMO FUNDAMENTO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SALÁRIO POR FORA. PROVA TESTEMUNHAL COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. REVERSÃO DA CONFISSÃO FICTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. USO DA AUSÊNCIA DE PROVA INDEFERIDA COMO FUNDAMENTO DE JULGAMENTO. RACIOCÍNIO CIRCULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 135 DO TST. Configura cerceamento de defesa a conduta do Tribunal Regional que, após reverter o fundamento de confissão ficta que servira de base ao indeferimento da prova testemunhal, utiliza a ausência dessa mesma prova — vedada à parte — como fundamento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, incorrendo em evidente raciocínio circular: nega-se à parte o direito de produzir prova e, em seguida, utiliza-se a ausência dessa prova como fundamento de julgamento desfavorável. Na hipótese, sendo a prova testemunhal, via de regra, o único meio de comprovação do salário "por fora", e tendo o Regional reconhecido que a confissão ficta que justificava o indeferimento da oitiva não se configurou, não poderia negar o pedido com fundamento na ausência daquela mesma prova. A hipótese não se confunde com a versada no Tema 135 do TST, pois, naquele precedente, o indeferimento da prova testemunhal manteve-se fundamentado na confissão ficta preservada, ao passo que, aqui, o Regional desconstituiu a confissão ficta e, sem base para sustentar o indeferimento, utilizou a ausência da prova como fundamento de julgamento. Manifesto o prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT, não prosperando a alegação de preclusão, haja vista o protesto registrado em ata de audiência e a ausência de interesse recursal da parte vencedora em primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido a partir do indeferimento da oitiva da testemunha, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que prossiga na análise da matéria de fundo, com a reabertura da instrução processual para colher o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora