STJAgRg no AREsp 3.244.311
Tráfico de drogas: preclusão consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na origem.
2. O agravante sustenta ter impugnado oportunamente todos os óbices (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), reitera fundamentos do recurso especial e requer o conhecimento e provimento do apelo nobre pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou sua superação por julgados contemporâneos ou supervenientes, ou, ainda, distinguishing entre os casos, providência não realizada.
6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, cabia demonstrar que a tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21.09.2012
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.