STJEDcl no AgInt no AREsp 2.972.714
Ausência de omissão ou contradição: dissídio não demonstrado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão ou contradição
- Dissídio não demonstrado
- Planos distintos de cognição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1423/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO QUE NÃO AFASTA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. PLANOS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, salvo existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por fundamentos processuais autônomos, notadamente a deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
3. A suspensão vinculada ao Tema 1423/STF não impede o Superior Tribunal de Justiça de exercer juízo de admissibilidade sobre recurso especial que não supera seus requisitos próprios.
4. A existência de recurso extraordinário inadmitido, com agravo em recurso extraordinário pendente, preserva a competência do Supremo Tribunal Federal para exame da matéria constitucional, sem interferir no julgamento do recurso especial pelo STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.