STJAREsp 3.118.420
Cumprimento de sentença: servidor público militar
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Cumprimento de sentença
- Servidor público militar
- Sistema remuneratório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de recálculo da quantia exequenda e a alegação de adimplemento da verba, nos autos de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Neste sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.