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Jurisprudências

STFRcl 67.019 AgR-ED-AgR

Decisão colegiada

Relator(a): Edson Fachin

  • Decisão colegiada

Ementa

RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Inconformismo da parte com as decisões colegiadas desta Corte que negou provimento a agravo regimental e rejeitaram os embargos de declaração que se seguiram.

II. Questão em discussão

2. Verificar o cabimento do recurso interposto.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte revela-se incabível o agravo regimental interposto em face de decisão colegiada. É que, nos termos do caput art. 1.021 do CPC, o recurso interposto somente se revela viável contra decisão de relator.

4. Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de converter o agravo regimental em embargos de declaração, dada a ocorrência de erro grosseiro.

5. A interposição do recurso incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de eventual recurso adequado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de lançamento do trânsito em julgado do feito com base na publicação do acórdão anterior.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou o trânsito em julgado do feito com base na publicação do acórdão anterior (eDOC 40), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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