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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.678.987

Intempestividade: suspensão do prazo

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Intempestividade
  • Suspensão do prazo
  • Comprovação posterior
  • Impossibilidade
  • Aplicação do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

1. Ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra, Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Indexação

Não é possível a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conferida pela Lei 14.939/2024, na hipótese em que o recurso fora interposto em momento anterior à sua vigência. Isso porque, em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.

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