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Jurisprudências

STFMS 40.990 AgR

Tomada de contas especial: decadência

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Tomada de contas especial
  • Decadência
  • Requerimento administrativo posterior recebido como mera petição
  • Inovação recursal

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. tomada de contas especial. Decadência. Requerimento administrativo posterior recebido como mera petição. Súmula n. 430 do STF. Inexistência de causa de pedir autônoma na inicial quanto ao ato superveniente. Inovação recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e negou seguimento a mandado de segurança impetrado contra acórdãos do Tribunal de Contas da União proferidos em tomada de contas especial, por reconhecer a decadência do direito à impetração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão n. 2.509/2026-TCU-1ª Câmara — que indeferiu, como mera petição, requerimento de extensão aos agravantes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em favor de corresponsável no MS n. 40.176/DF — constitui ato administrativo autônomo e dotado de lesividade própria, apto a inaugurar novo prazo decadencial, ou se, ao contrário, incide a Súmula n. 430/STF e subsiste a decadência já consumada em relação aos acórdãos condenatórios de 2021 e 2024.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança contra acórdão do TCU conta-se da publicação do ato, sendo certo que as condenações impostas aos agravantes produzem efeitos, de forma definitiva, desde 2021 e 2024, muito antes do ajuizamento do writ.

4. O requerimento apresentado ao TCU após o julgamento do MS n. 40.176/DF, recebido pelo próprio Tribunal de Contas como mera petição administrativa, por já terem sido esgotados os recursos disponíveis, não tem aptidão para reabrir ou deslocar o termo inicial do prazo decadencial, incidindo o entendimento consolidado na Súmula n. 430/STF, segundo o qual pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para mandado de segurança.

5. A petição inicial não deduziu causa de pedir autônoma dirigida especificamente ao Acórdão n. 2.509/2026-TCU-1ª Câmara, tendo-o invocado tão somente como marco de tempestividade e fator de urgência para a tutela liminar; a tentativa de atribuir-lhe, em sede de agravo regimental, natureza de ato coator autônomo e dotado de lesividade própria configura indevida inovação recursal, incompatível com os limites da lide tal como originariamente proposta.

6. O fato superveniente invocado pelos agravantes — o julgamento do MS n. 40.176/DF em favor de corresponsável — não altera a circunstância objetiva de que os acórdãos condenatórios já produziam efeitos lesivos há muito mais de 120 dias, tampouco inaugura relação jurídico-processual autônoma apta a justificar novo pronunciamento desta Suprema Corte sobre matéria já decidida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 12.016/2009, arts. 5º, I, e 23; Resolução-TCU 259/2014, art. 50, § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 430; STF, Súmula n. 632; STF, MS 40.609 AgR, DJe 12/2/2026; STF, MS 40.040 AgR, DJe 28/2/2026; STF, MS 39.852 AgR, DJe 29/11/2024; STF, MS 39660 AgR, DJe 27/6/2024; STF, MS 24.709, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/6/2013; STF, MS 37.686 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; STF, MS 30.109 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/3/2015; STF, RMS 30.990/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 5/6/2012; STF, RMS 26.099/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 7/12/2007; STF, RMS 21.491/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19/2/1993; STF, MS 40.352/DF, DJe 12/8/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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