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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1722-65.2017.5.17.0005

Acordo judicial: abrangência da quitação outorgada em processo anterior

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo judicial
  • Abrangência da quitação outorgada em processo anterior
  • Coisa julgada
  • Homologado judicialmente
  • Horas extras
  • Cargo de cofiança bancário configurado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO OUTORGADA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante anuiu aos termos do acordo judicial nos autos das ações coletivas 0083100-38.2005.5.01.0028 e 0081700-67.2008.5.01.0065, firmando acordo de adesão individual com o 1º reclamado, o qual prevê a " quitação geral quanto a período do contrato anterior à sucessão", tendo como contrapartida o pagamento, por parte do reclamado à reclamante, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Nesse contexto concluiu que apenas por ação anulatória poderia a reclamante insurgir-se contra os seus termos, consoante art. 966, §4º, do CPC. Como se observa, a questão não foi solucionada à luz da súmula 330, do TST, que não trata de acordo de quitação judicialmente homologado. Ademais, nos termos em que proferida, a decisão judicial se coaduna com a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-II desta Corte, a qual dispõe que: " o acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE COFIANÇA BANCÁRIO CONFIGURADO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão monocrática, ficou expressamente reconhecido pelo julgador regional o exercício da função de gerente geral de duas agências pela reclamante. O deferimento das horas extras sobejantes à oitava diária decorreu apenas do entendimento particularizado do voto divergente e vencedor apresentado no sentido de que, pelo princípio da especialidade as disposições do art. 62 da CLT não se aplicariam aos empregados bancários, porquanto regidos por disposição legal específica (art. 224 da CLT). Contudo, tal entendimento já foi superado no âmbito do TST, conforme estabelecido pela súmula 287, do TST, a qual dispõe que " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária

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