TSTRR 0000895-56.2023.5.12.0046
Adicional de periculosidade: visitas a postos de combustíveis
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Visitas a postos de combustíveis
- Vendedor externo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISITAS A POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. VENDEDOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISITAS A POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. VENDEDOR EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença sob o fundamento de que, “a norma regulamentadora dispõe que o adicional de insalubridade é devido ao ‘operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco’ (grifei), de sorte que o reclamante, por vender motocicletas em postos de gasolina, pertence a esta última hipótese”. Nesse passo, concluiu ser “cabível o enquadramento do reclamante nos dizeres da NR 16, eis que exposto a risco acentuado nos moldes do inciso I do art. 193 da CLT, ainda que não se trate de frentista”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é indevido o pagamento de adicional de periculosidade pela mera permanência do empregado na área de risco, em virtude do acompanhamento do abastecimento do veículo, pois a atividade em comento (vendedor externo) não envolve operações com bombas de abastecimento em si, não se enquadrando no Anexo 2 da NR16 da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 193, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade