Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.806

Busca e apreensão em escritório de advocacia e residência de advogado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca e apreensão em escritório de advocacia e residência de advogado
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Justa causa
  • Necessidade da medida para obtenção de provas
  • Especificidade do mandado
  • Observância das prerrogativas da advocacia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E RESIDÊNCIA DE ADVOGADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICIDADE DO MANDADO. OBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA POR REPRESENTANTE DA OAB. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão da ordem de habeas corpus exige demonstração, de plano, da ilegalidade do ato impugnado, mediante prova pré-constituída das alegações, ônus que incumbe à parte impetrante.

2. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação baseada em informações da autoridade policial, manifestação do Ministério Público e documentação decorrente da investigação, indicando a existência de possíveis crimes de peculato, estelionato majorado e associação criminosa, e a necessidade de obtenção de elementos destinados a esclarecer o vínculo e a conduta dos investigados.

3. A condição de advogado não impede, por si só, a realização de busca e apreensão quando existem indícios suficientes de envolvimento do profissional nos fatos investigados e a medida se mostra necessária à obtenção de prova cautelar.

4. O mandado foi expedido de forma específica e pormenorizada, com delimitação dos bens que poderiam ser apreendidos e ressalva quanto a objetos não relacionados à investigação, afastando a alegação de generalidade da ordem judicial, e a execução da diligência observou as prerrogativas profissionais, pois contou com o acompanhamento de representante da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo os advogados sido instados a acompanhar a abertura dos malotes e o exame do conteúdo dos objetos apreendidos.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca e apreensão, pois a medida foi judicialmente autorizada, fundamentada em elementos indicativos de autoria e materialidade, considerada imprescindível à investigação e executada com observância das prerrogativas da advocacia.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.