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Jurisprudências

STFRcl 93.813 AgR

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). RE nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando configurada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente violação ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema RG nº 1.118) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados.

4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir de evidências claras de culpa in vigilando.

5. Os fundamentos aportados pela autoridade reclamada demonstraram, com base no conjunto probatório, a recusa do Município em cumprir a cláusula contratual estabelecida no contrato firmado entre as reclamadas da ação trabalhista, não decorrendo, pois, a responsabilização subsidiária, de presunção ou automatismo.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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