STJAgRg no RHC 246.058
Organização criminosa: indícios de autoria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Indícios de autoria
- Revolvimento de fatos e provas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de entorpecentes.
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se existem indícios suficientes de autoria delitiva e (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. As alegações em torno da existência ou não de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, o qual é apontado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, enfatizando que, "a partir da análise dos dados extraídos do aparelho celular apreendido nos autos do Boletim de Ocorrência Circunstanciado - BOC nº 939-332/2025, verificou-se a existência de um grupo de whatsapp denominado 'Terra Prometida', composto por supostos membros ativos da facção criminosa mencionada (representados), cujo principal objetivo consistia na troca de informações relativas às 'quebradas' (pontos de comercialização de armas de fogo e drogas ilícitas), na difusão e imposição das diretrizes da organização criminosa, bem como na cobrança da denominada 'caixinha' mensal, de caráter obrigatório para todos os seus integrantes".
6. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que se trata "de participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, onde o paciente é acusado de proferir ameaças no grupo de Whatsapp aos moradores da região. Assim, a liberdade do paciente intimidaria testemunhas protegidas, prejudicando a colheita da prova, conforme as provas obtidas em relatório policial" (e-STJ fl. 135, grifo nosso).
7. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.