TSTAg-AIRR 0001608-45.2017.5.20.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Vincúlo de emprego
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Note-se que este fato em momento algum foi negado neste Processo
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Contrato de representação comercial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCÚLO DE EMPREGO. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal Regional analisou a totalidade da prova dos autos e proferiu decisão fundamentada. Consignou que o juiz de origem “ignorou por completo a vasta documentação anexada pelas partes, entre elas as alterações societárias da empresa do Autor, parte por ele próprio anexada as fls. 21/45, que confirma a constituição e sua entrada nos quadros societários antes da celebração do Contrato de Representação Comercial com a ora Recorrente. (...) Impende, inicialmente, ressaltar que o Autor não realizou nenhuma prova em audiência que pudesse declarar a nulidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes, com assinatura do Autor e, nem mesmo qualquer vício que pudesse anular referido instrumento. Outrossim, o Contrato de Representação Comercial foi assinado em plena consonância com a habilitação da empresa do Autor, anteriormente constituída pelos sócios deste, atrelado a todos os documentos que comprovavam sua aptidão para realizar a representação comercial dos produtos da Reclamada e de qualquer outra empresa. Note-se que este fato em momento algum foi negado neste Processo. Ademais, como esclarecido em sede de Contestação, o Reclamante não preenche o requisito mais importante para caracterização do contrato de trabalho, isto é, a subordinação Jurídica, traço característico de todo vínculo empregatício.” Após o exame probatório, O Tribunal Regional concluiu que “o Reclamante efetivamente laborava como Representante Comercial, realizando a venda de produtos comercializados pela Empresa-Ré, com autonomia para estabelecer seus horários de trabalho, bem como o modo de realizá-lo, o que caracteriza o contrato de representação comercial, cujo objetivo é o resultado útil do trabalho, e não o serviço como um valor em si, além de como já dito não se vislumbrar a subordinação, requisito que diferencia a representação comercial da relação empregatícia”. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de seja reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada, ao argumento de haver provas nos autos de que estão presentes os requisitos ensejadores da relação de emprego. Sustenta o agravante que houve contrato fraudulento de representação comercial. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, entendeu que “o Reclamante efetivamente laborava como Representante Comercial, realizando a venda de produtos comercializados pela Empresa-Ré, com autonomia para estabelecer seus horários de trabalho, bem como o modo de realizá-lo, o que caracteriza o contrato de representação comercial, cujo objetivo é o resultado útil do trabalho, e não o serviço como um valor em si, além de como já dito não se vislumbrar a subordinação, requisito que diferencia a representação comercial da relação empregatícia”. Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator