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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.368

Crime contra a ordem tributária: julgamento monocrático

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 211/STJ AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. LEI N. 12.234/2010. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar acórdão proferido em embargos infringentes e restabelecer acórdão anterior, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a decisão monocrática diante de jurisprudência consolidada; (ii) saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988; (iii) saber se é necessária a demonstração do dissídio para o conhecimento pela alínea c quando o recurso já é admissível pela alínea a; e (iv) saber se, para os crimes materiais contra a ordem tributária, a legislação aplicável à contagem da prescrição é a vigente ao tempo da conduta ou a vigente ao tempo da constituição definitiva do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático do recurso especial é autorizado quando a decisão recorrida contraria entendimento sumulado ou jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (art. 932 do CPC; art. 255, § 4º, III, do RISTJ; Súmula n. 568/STJ), sendo que eventual vício de colegialidade é superado pela própria apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado.

4. O prequestionamento dispensa a menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o conhecimento e o provimento do recurso especial se sustentam na violação direta de lei federal pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988.

6. Em crimes materiais contra a ordem tributária, a consumação ocorre com o lançamento definitivo do tributo, devendo a lei aplicável ser aferida nesse momento, o que impõe a incidência da Lei nº 12.234/2010 e afasta a prescrição retroativa entre a data da conduta e o recebimento da denúncia, no presente caso.

7. A continuidade delitiva não altera o marco consumativo nem o regime prescricional, pois a unidade consumativa se define pelo lançamento definitivo único.

8. Não houve transcurso do prazo prescricional aplicável à pena concreta entre os marcos interruptivos, inexistindo causa de extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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