STJAgInt no AREsp 3.147.747
Fornecimento de medicamento: falecimento da parte autora no curso do processo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Falecimento da parte autora no curso do processo
- Perda superveniente do objeto
- Extinção sem resolução do mérito
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de fornecimento de medicamento extinta sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, discutindo-se a responsabilização por honorários sucumbenciais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos extintas sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade, incumbindo ao ente estatal suportá-los quando for possível projetar sua sucumbência caso o mérito da demanda fosse apreciado.
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram não estarem demonstradas a adequação e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, circunstância que afasta a possibilidade de se projetar eventual sucumbência do ente público e justifica a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.