STJEDcl no REsp 2.233.618
Plano de saúde: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para fixar honorários conforme o art. 85, § 2, do CPC, mantendo a negativa de cobertura, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da orientação do Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de origem, relativo à natureza manipulada da terapia de nutrição parenteral; e (ii) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 6 e 196 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a impugnação específica do fundamento do acórdão de origem, pois o julgado enfrentou o ponto e aplicou, de modo claro, as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela ausência de ataque ao fundamento autônomo.
5. Não verificada omissão para prequestionamento constitucional, uma vez que o acórdão consignou que não cabe ao STJ examinar violação direta à Constituição no âmbito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia e aplica as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando o acórdão embargado registra a impossibilidade de exame direto da Constituição no recurso especial. "
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6 e 196; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a controvérsia e aplica as Súmulas n. 283 e 284 do STF pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando o acórdão embargado registra a impossibilidade de exame direto da Constituição no recurso especial. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.