STJAgRg no AREsp 3.287.158
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Natureza inibitória
- Tribunal aponta persistência do risco
- Descumprimento das medidas
- Aplicabilidade da lei maria da penha
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. TRIBUNAL APONTA PERSISTÊNCIA DO RISCO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249/STJ. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. ENTEADO. UNIDADE DOMÉSTICA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, independem de procedimentos criminais ou cíveis, e sua vigência condiciona-se à persistência do risco à vítima.
2. A manutenção, revisão ou revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão, cabendo reavaliação quando constatado o esvaziamento do risco.
3. O Tribunal de origem assentou persistência do risco e notícia de descumprimento das medidas, destacando que o laudo apresentado pela defesa não é determinante para a manutenção ou revogação das medidas. A revisão das premissas fáticas é vedada na via especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Lei Maria da Penha quanto ao enteado foi reconhecida pela Corte local à luz do conceito de unidade doméstica e da participação conjunta nos fatos. A desconstituição dessas premissas demanda reexame probatório, o que é vedado.
5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo sobre medidas protetivas e com precedentes da Sexta Turma que vedam a revisão fático-probatória para aferição de necessidade e contemporaneidade das medidas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.