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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.204

Tráfico de drogas: droga no veículo e na residência do agravante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 28 PORÇÕES DE COCAÍNA COM CERCA DE 34 G. DROGA NO VEÍCULO E NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ MANTIDO.

ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA CONFIRMADA POR MONITORAMENTO E OBSERVAÇÃO DE ENTREGAS. PRETENDIDA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO QUE RECUSA O CONTEÚDO DO MONITORAMENTO E EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão aplicou as Súmulas n. 83 e 7/STJ à tese de nulidade da busca pessoal e veicular. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão. Foram apreendidas 28 porções de cocaína com cerca de 34 g. Parte delas estava no veículo que ele conduzia. Parte estava em sua residência.

2. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica das premissas do acórdão recorrido. Afirma que denúncia anônima, monitoramento e deslocamentos urbanos não configuram fundada suspeita. Afirma também que o precedente aplicado na decisão agravada não se ajusta ao caso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular pode ser examinada sem reexame de provas e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem assentou que a abordagem decorreu de informação do serviço de inteligência que identificava o agravante e a placa do veículo. O automóvel foi monitorado. A equipe observou o agravante realizando entregas no centro da cidade antes da abordagem. Essa conclusão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A denúncia anônima especificada e confirmada por diligência prévia justifica a busca pessoal e veicular.

5. A alegação de que o monitoramento foi genérico e não revelou ato concreto de tráfico contraria a premissa fática do acórdão. Seu acolhimento exigiria reconstruir os fatos, e não apenas revalorá-los. Incide a Súmula n. 7/STJ.

6. Os precedentes invocados no agravo tratam de busca motivada por impressões subjetivas dos policiais ou por denúncia anônima sem investigação prévia. Não se aplicam ao caso. Aqui houve monitoramento do veículo e confirmação visual das entregas.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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