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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.997

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Contemporaneidade dos motivos
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, em favor de Agravante preso preventivamente desde 18/11/2025, no contexto da "Operação Mangue Seco", pela suposta prática de associação para o tráfico, organização criminosa e tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo de uso restrito e simulação de identidade policial.

2. Fato relevante. A defesa postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea e nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e, na parte conhecida, denegou a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Agravante, bem como se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão; e se é possível a apreciação, por esta Corte, da alegada nulidade do reconhecimento pessoal fotográfico não analisada pela instância ordinária, além de verificar se o decurso temporal afasta a contemporaneidade dos motivos da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e dos indícios de participação ativa em associação criminosa estruturada, com uso de veículos clonados, comunicação cifrada, identidades policiais falsas e armas de uso restrito, havendo risco concreto de reiteração delitiva.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao mero lapso temporal desde a prática dos fatos, estando presentes elementos atuais que justificam a custódia.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o periculum libertatis evidenciado nos autos.

9. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia não pode ser examinada por esta Corte, por ausência de prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 316, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.713/PR; STJ, HC 998.215/RS; STJ, HC 975.776/PE; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS; STJ, AgRg no HC 790.100/MG; STJ, AgRg no HC 787.732/MT; STJ, AgRg no HC 781.026/ES; STJ, AgRg no HC 719.304/SP; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR; STJ, RHC 142.663/DF; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES; STJ, AgRg no HC 943.467/PA; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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