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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000147-66.2025.5.20.0002

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Rescisão indireta
  • Descumprimentos contratuais pontuais
  • Ausência de reiteração
  • Distinção em relação ao irr nº 85 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCÓLUMES OS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, “D”, DA CLT. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO IRR Nº 85 DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à solução jurídica adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. II. No tocante ao tema “RESCISÃO INDIRETA”, registrado pelo Tribunal Regional que as irregularidades constatadas foram pontuais ou controvertidas, sem demonstração de conduta reiterada e grave, não se configura a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, uma vez que a rescisão indireta pressupõe descumprimento contratual grave e reiterado ou contumaz, apto a inviabilizar a continuidade do vínculo. Conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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