STJAgInt no AREsp 2.993.942
Intempestividade recursal: justa causa por doença de advogado único
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Justa causa por doença de advogado único
- Restituição de prazo
- Inexistência de incapacidade absoluta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DE ADVOGADO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, após intimação do acórdão recorrido em 10.10.2023 e interposição do apelo extremo em 06.11.2023, fora do prazo legal de 15 dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em saber se o afastamento médico do único patrono, sem demonstração de incapacidade absoluta para exercer a função ou de impossibilidade de substabelecer, configura justa causa para restituição do prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de prazo por doença do causídico exige, cumulativamente, que seja o único advogado constituído e que esteja totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme jurisprudência consolidada.
4. O atestado médico juntado apenas indica afastamento laboral por 15 dias e a respectiva CID, sem registrar internação, incapacidade absoluta para a prática de atos processuais ou impossibilidade de substabelecer; não há prova do alegado procedimento cirúrgico.
5. O afastamento médico alcançou apenas o final do prazo recursal, tendo o patrono dispêndio da quase totalidade do interregno em condições de atuar, o que afasta a justa causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.