STJAgInt no AREsp 2.597.970
Cumprimento de sentença de reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de reintegração de posse
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E LIMITES DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-processual e inexistência de questão jurídica autônoma quanto aos arts. 138, 139, I, do CPC e 169 do CC.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de posse da Fazenda Santa Lúcia, com discussão sobre a forma de execução e a satisfação da obrigação.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação.
4. A Corte de origem manteve a extinção da execução por satisfação da obrigação e assentou o efetivo cumprimento da reintegração na área indicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há questão jurídica autônoma sobre os arts. 505 e 507 do CPC; (iii) saber se houve preclusão anterior decorrente do Agravo de Instrumento n. 69.992/2008 impedindo a alteração do modo de cumprimento; (iv) saber se a atuação do amicus curiae, art. 138 do CPC, poderia alterar o modo de cumprimento previamente definido; e (v) saber se há prequestionamento apto ao conhecimento parcial quanto aos arts. 505 e 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 7 do STJ apenas para o exame abstrato da tese dos arts. 505 e 507 do CPC; não conhecido o capítulo por óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não houve reconsideração de questão decidida e a valoração da prova técnica não se sujeita, em regra, à preclusão pro judicato.
7. Mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à satisfação da obrigação e à localização da reintegração, porque a alteração das premissas demandaria reexame de laudos, registros e documentos do cumprimento.
8. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alegada nulidade da atuação do amicus curiae, por depender da revisão dos atos praticados e das decisões proferidas no curso do cumprimento.
9. As alegações relativas aos arts. 139, I, do CPC e 169 do CC não apresentam questão autônoma e pressupõem revisão das mesmas premissas fático-processuais, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos autoriza o exame abstrato, em recurso especial, da tese de preclusão pro judicato dos arts. 505 e 507 do CPC, sem reexame de provas. 2. Não há preclusão pro judicato quanto à valoração da prova técnica quando o provimento anterior apenas determinou auxílio de perito agrimensor, sem vinculação às conclusões do laudo. 3. A revisão de premissas sobre satisfação da obrigação e localização da reintegração de posse demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise de suposta extrapolação do amicus curiae e de nulidades processuais conexas depende da reconstituição dos atos processuais, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 505, 507, 924, 138, 139, 1.025; CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.478/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AREsp n. 2.227.316/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.742/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 2.500.541/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos autoriza o exame abstrato, em recurso especial, da tese de preclusão pro judicato dos arts. 505 e 507 do CPC, sem reexame de provas. 2. Não há preclusão pro judicato quanto à valoração da prova técnica quando o provimento anterior apenas determinou auxílio de perito agrimensor, sem vinculação às conclusões do laudo. 3. A revisão de premissas sobre satisfação da obrigação e localização da reintegração de posse demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise de suposta extrapolação do amicus curiae e de nulidades processuais conexas depende da reconstituição dos atos processuais, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.