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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.529

Cobrança indevida de tarifa de água e esgoto: condomínio edilício

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA N. 414/STJ EM SEDE EXECUTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, INCISO III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECUSOU APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL E VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO PER SALTUM. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O pressuposto constitucional do prequestionamento exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos declaratórios quando o órgão julgador, ainda que equivocadamente, recusa-se a emitir pronunciamento sobre o mérito da controvérsia suscitada.

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça estadual deliberadamente absteve-se de apreciar a aplicabilidade da revisão do Tema n. 414/STJ, consignando expressamente que (i) tal argumento não fora deduzido nas razões do agravo de instrumento; e (ii) sua análise em sede de liquidação de sentença representaria indevida rediscussão do mérito do título judicial protegido pela autoridade da coisa julgada material, circunstâncias que evidenciam pronunciamento atinente à adequação procedimental da via eleita, e não juízo de valor sobre o acerto ou desacerto da aplicação do precedente vinculante.

3. A ratio essendi do prequestionamento reside na necessidade de esgotamento da discussão nas instâncias ordinárias antes da devolução aos tribunais superiores, preservando-se a estrutura recursal constitucionalmente estabelecida e evitando-se supressão de instância, de modo que, inexistindo pronunciamento de mérito sobre a aplicabilidade do Tema n. 414/STJ às hipóteses de liquidação de sentença transitada em julgado sob a égide do entendimento anterior, resta configurada a ausência de prequestionamento explícito ou implícito, obstando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. A fundamentação recursal especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de configuração de deficiência argumentativa que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou sua ratio decidendi em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) inaplicabilidade do Tema n. 414/STJ; e (ii) ainda que aplicável a tese, o nível de discussão que se pretendeu inaugurar não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento, circunstância que impede sua apreciação pelo órgão colegiado, porquanto adentrar na metodologia de tarifação em fase de liquidação de sentença representaria, na práxis, rediscussão do mérito do título judicial protegido pela autoridade da coisa julgada material.

6. A fundamentação do recurso especial limitou-se a replicar os dispositivos legais compreendidos como violados, sem refutar as premissas fáticas e jurídicas que serviram de suporte ao não conhecimento do agravo de instrumento em seus dois planos estruturantes, configurando dissociação argumentativa entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados no decisum, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e caracteriza o fenômeno da fundamentação per saltum.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, mediante mera reiteração de teses cujos fundamentos já foram devidamente rechaçados pela instância ordinária, relega a discussão a um nível de superficialidade incompatível com o juízo de admissibilidade recursal, configurando vício na técnica processual que compromete a própria compreensão do objeto devolvido ao tribunal ad quem e impede o exercício regular da jurisdição revisora.

8. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/3/2025.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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