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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.469.818

Erro material: iCMS

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ICMS. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Não obstante o erro material constatado, cuja correção ora se efetiva, não assiste razão à parte embargante em sua pretensão meritória.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de "para fins de creditamento de ICMS, é necessária a comprovação da necessidade da utilização do produto considerado insumo para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (AgInt no REsp 2.257.255/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.).

4. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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