STJAREsp 3.190.389
Prazo para ajuizamento: termo inicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo para ajuizamento
- Termo inicial
- Ciência inequívoca da constrição
- Acórdão recorrido fundamentado na análise de provas
- Impossibilidade
- Alinhamento com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que afastou a intempestividade dos embargos de terceiro por considerar as certidões de matrícula insuficientes para demonstrar a ciência inequívoca da penhora, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para a oposição de embargos de terceiro, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da execução, conta-se a partir da turbação ou esbulho, e não da simples averbação da penhora na matrícula do imóvel.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.